COMO ACESSAR O BANCO DE TALENTOS PELA PRIMEIRA VEZ - SOCIEDADES DE ADVOGADOS(AS)?
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COMO ACESSAR O BANCO DE TALENTOS PELA PRIMEIRA VEZ - ADVOGADO(A) CONTRATANTE?
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COMO ACESSAR O BANCO DE TALENTOS PELA PRIMEIRA VEZ - ESTAGIÁRIO(A)?
COMO ACESSAR O BANCO DE TALENTOS PELA PRIMEIRA VEZ - ACADÊMICO(A) DE DIREITO?
O QUE É ESTÁGIO?
À luz do disposto no artigo 1°, caput e §1° da Lei n° 11.788/2008, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educando, fazendo parte do projeto pedagógico do curso e integrando o itinerário formativo do educando.
Proporcionar ao estudante experiências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
A Lei n° 11.788 de 25 de setembro de 2008 regulamenta o estágio de estudantes.
Não, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 3° da Lei n° 11.788/2008.
O descumprimento dos requisitos caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 3°, §2° da Lei 11.788/2008).
Todos os estudantes que estejam cursando ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
É o contrato celebrado entre o educando ou seu assistente legal, o concedente do estágio e a instituição de ensino, em que são previstos os termos e condições do estágio.
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório
É o estágio previsto na grade curricular do curso, em que a carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma.
É o estágio desenvolvido por livre opção do estudante, acrescido à carga horária regular e obrigatória.
Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso (art. 3° da Lei n° 11.788/2008).
A jornada poderá ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Já em relação aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Ressalta-se que a jornada de atividade em estágio deverá constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades acadêmicas.
Sim.
Não, uma vez que a matrícula e frequência regular do educando é requisito para a concessão de estágio.
O contrato não poderá ultrapassar 02 (dois) anos, salvo se o educando for pessoa com deficiência.
Sim. O estagiário tem direito ao recesso de 30 (trinta) dias, quando o estágio tiver duração igual ou superior a 1(um) ano, que deverá ser gozado preferencialmente durante as férias acadêmicas. Em caso de estágio inferior a 1(um) ano, o recesso deverá ser concedido de forma proporcional.
Sim, podendo ser reduzida pelo menos à metade.
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